POLÍCIA
MUNICIPAL
DE LOURES
211 150 382
(07h00 › 01h00)
Efetivo
› São 19 agentes de polícia municipal – 11 homens e 8 mulheres – os efetivos que compõem a Polícia Municipal de Loures.
› Concluíram com êxito a formação de natureza administrativa e cívica ministrada pelo Centro de Estudos e Formação Autárquica (CEFA) e policial dada pela Polícia de Segurança Pública (PSP).
› Face à extensão geográfica do concelho de Loures, às diversas competências que lhe estão atribuídas e ao número de agentes que integram o seu corpo, a Polícia Municipal de Loures ainda não poderá, nos próximos tempos, assegurar uma atividade de 24h.
A revisão da Constituição da República Portuguesa realizada em 1997, com a introdução
do artigo 237.º relativo à descentralização administrativa, veio permitir que os municípios possam criar polícias municipais especialmente vocacionadas para o exercício de funções
de polícia administrativa.
A estrutura da Polícia Municipal de Loures é constituída pela Divisão Operacional
(agentes de Polícia Municipal), Divisão Jurídico-Administrativa (fiscalização e contraordenações)
e Gabinete do Contrato Local de Segurança (prevenção de riscos e comportamentos).
A criação da Divisão Operacional foi concretizada através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2010, de 11 de fevereiro, tendo iniciado funções no dia 3 de julho de 2015.
A sua atuação coincide com o espaço territorialmente delimitado correspondente ao Município
de Loures, nas suas 10 freguesias, numa extensão de 168 km² de área geográfica, não podendo
os seus agentes atuar fora do território do Município, salvo em situação de flagrante delito ou
em emergência de socorro, quando solicitado pela Autarquia competente.
Objetivos
› Prossecução do interesse público em prol do cidadão, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida da população.
› Melhoria do espaço público, contribuindo para a redução de condutas impróprias que dificultem a consolidação do exercício de cidadania.
› Fomentar o conhecimento recíproco polícia/cidadão, numa relação de proximidade e confiança mútua.
› Garantir o exercício de funções administrativas de que está investida.
Missão
› Fiscalizar na área da sua jurisdição o cumprimento das leis e regulamentos que disciplinem matérias relativas às atribuições das autarquias e à competência dos seus órgãos.
› Ajudar os munícipes a viver e a conviver melhor no concelho, permitindo melhorar o ambiente urbano e a organização da vida em comum.
› Cooperar com as forças de segurança na manutenção da tranquilidade pública e na proteção das comunidades locais.
Algumas competências
› Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e proteção da natureza e do ambiente, do património cultural e dos recursos cinegéticos.
› Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária.
Execução coerciva, nos termos da lei, dos atos administrativos das autoridades municipais.
› Adoção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação.
› Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal.
› Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e competente levantamento de auto, bem como a prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente.
› Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infrações cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita.
› Ações de polícia ambiental.
› Ações de polícia mortuária.
› Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização.
Poderes de autoridade
› Os agentes de Polícia Municipal são considerados agentes de autoridade e exercem os poderes que a lei lhes confere, na medida necessária à prossecução da sua atividade. Quem faltar à obediência devida a ordem ou mandado legítimos que tenham sido regularmente comunicados e emanados do agente de Polícia Municipal será punido com a pena prevista para o crime de desobediência, nos termos do Código Penal.
› No exercício das funções de fiscalização ou para elaboração de autos, podem identificar os infratores e solicitar a apresentação dos documentos necessários, nos termos da lei.
› Quando no exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal gozam do direito de livre acesso em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde o acesso ao público dependa de pagamento de uma entrada ou da realização de certa despesa, dos quais se encontram dispensados.
› Quando no exercício das suas funções, os agentes da Polícia Municipal gozam do direito de livre circulação nos transportes urbanos locais, na área da sua competência, desde que devidamente identificados.
› Os agentes consideram-se identificados desde que devidamente uniformizados, sem prejuízo de exibir prontamente o cartão de identificação pessoal, sempre que o mesmo lhes seja solicitado.
› Os agentes podem utilizar os meios coercivos previstos na lei e postos à sua disposição pelo Município, nomeadamente, arma de fogo, bastão, algemas e armas da classe E (gás pimenta e armas elétricas até 200 000 V).
Legislação
Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2010, de 11/02, Regulamento da criação, organização
e funcionamento da Polícia Municipal do concelho de Loures.
Decreto-Lei n.º 39/2000, de 17/03, estabelece as regras a observar na criação das polícias municipais
e os regimes das transferências financeiras e carreiras de pessoal.
Portaria n.º 247 - A/2000, de 08/05, cria os cursos de formação para a carreira de técnico superior de polícia municipal e para a carreira de polícia municipal.
Portaria n.º 247-B/2000, de 08/05, estabelece normas relativas aos exames médico e psicológico de seleção as efetuar nos concursos de admissão às diversas carreiras de serviço de polícia.
Despacho Normativo n.º 23-B/2000, de 08/05, define os critérios de análise, negociação e consequente seleção das candidaturas à celebração de contratos-programa para a criação de polícias municipais, bem como o prazo para a sua apresentação e a constituição da comissão de apreciação das mesmas, e que aprova o modelo de formulário de candidatura a utilizar pelos municípios nas propostas de celebração
de contratos-programa.
Lei n.º 19/2004, de 20/05, revisão da lei-quadro que define o regime e formação das polícias municipais.
Decreto-Lei n.º 197/2008, de 07/10, regulamenta a Lei n.º 19/2004, de 20/05, estabelecendo as regras
a observar na deliberação da assembleia municipal que crie, para o respetivo município, a polícia municipal, e regulando, nesse âmbito, as relações entre a administração central e os municípios.
Decreto-Lei n.º 239/2009, de 16/09, estabelece os direitos e deveres dos agentes de polícia municipal, assim como as condições e o modo de exercício das respetivas funções (regulamentando a Lei n.º 19/2004 de 20/5)
Portaria 304 - A/2015, de 22/09, define os modelos e as regras a que devem obedecer os artigos de uniforme, insígnias e equipamentos das polícias municipais.
Parecer da PGR n.º 28/2008, de 05/08, esclarece questões da Polícia Municipal relacionadas com Poder
de Autoridade, Identificação de Suspeito, Revistas, Desobediência, Detenção, Constituição de Arguido, Apreensão de Bens.